A competência para julgar furto de valores de conta-corrente realizada por Internet é do juízo do local de consumação do delito, ou seja, domicílio da vítima. O entendimento é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que declarou competente a Justiça Federal gaúcha para analisar suposto furto de valores por transferência eletrônica da conta de uma agência da CEF (Caixa Econômica Federal) de Porto Alegre (RS) para outra localizada em Goiás.
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