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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Direitos reais de garantia

Para alunos de Direito das Coisas, o último material (direitos reais de garantia) está disponível para download. Clique aqui.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Organizando seu trabalho

Essa postagem serve para os alunos que tiveram aula agora de manhã. Abaixo, clicando em comentários, deixe seu nome e informe os 20 números (em sequencia) do informativo do STF, conforme combinado em aula. Abs.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direitos reais sobre coisa alheia

Para alunos de Direitos das Coisas, da Estácio, aqui está o link para baixar o material de hoje (aula12).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Condomínio Edilício

Alunos de Direito das Coisas, favor baixar esse material para a aula de hoje.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Código de Ética da OAB

Alunos de Ética das Profissões Jurídicas podem baixar o Código de Ética da OAB aqui.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Condomínio

Para alunos da Estácio, 6o período: o texto que está na xerox, também pode ser visualizado aqui.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Propriedade superficiária

Novo texto para alunos de Direito das Coisas.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Modos de perda da propriedade e propriedade fiduciária

Alunos de Civil IV da Estácio: baixem aqui o texto indicado na aula desta 5a feira (noite). No início da aula da próxima 5a, vou tirar dúvidas sobre o texto. Após os esclarecimentos, será considerada matéria dada. Isso para compensar que na semana passada não tivemos matéria nova, a pedido, só vista. Acho que esse tema é tranquilo!

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Usucapião

Prezados alunos de Direito das Coisas, da Estácio. Nesse link, vocês podem pegar o texto que utilizei na aula de hoje sobre usucapião.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Direito dos contratos: matérias para a próxima aula

Alunos de Direito Civil III (Direito dos Contratos) da Estácio:

Lembrem-se, por favor, que no inicio da próxima aula vou tirar dúvidas sobre o texto que deixei aqui na semana passada, sobre classificação dos contratos.

Por favor, tragam também esse texto aqui, sobre extinção dos contratos, que é a matéria que veremos também na próxima aula.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Propriedade em geral

Para o pessoal de Civil IV, da Estácio. As anotações que vimos na aula de hoje podem ser baixadas aqui.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Matéria

O texto sobre evicção está aqui. Veremos essa matéria na próxima aula, dia  9 de setembro.

O texto sobre classificação dos contratos, comentado na sala, está aqui neste link. Por favor, leiam para tirarmos dúvidas na aula de 16 de setembro (turma de Civil III - Contratos).

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Modelo de projeto de pesquisa

Aos alunos de Pesquisa Jurídica, o modelo prometido.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Sobre interpretação das normas

1 – NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO

A interpretação pode ser conceituada como o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica, a fim de aplicá-la aos casos concretos da vida real. A ciência que se preocupa com a interpretação da lei é a hermenêutica.

A interpretação da lei penal segue as mesmas regras que norteiam a interpretação em geral, aplicável às outras leis. Há, entretanto, algumas particularidades na interpretação da lei penal, que serão a seguir examinadas.

2 – A EXPRESSÃO IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO

Muito se discutia a respeito da necessidade de interpretação quando a norma apresentava-se com suficiente clareza em seu texto, sem obscuridades ou contradições. Nesses casos, entendia-se como desnecessária a interpretação (in claris non fit interpretatio).

Atualmente, contudo, esse entendimento não prevalece.

A doutrina moderna é pacífica no sentido de que a interpretação é indispensável mesmo quanto às normas claríssimas, que não apresentam qualquer obscuridade. Essa a orientação atual: qualquer norma penal, por mais clara seja a sua letra, exige interpretação, que lhe explicite o verdadeiro significado.

3 – INTERPRETAÇÃO DA LEI E A "VONTADE DO LEGISLADOR"

Aspecto muito discutido na doutrina era o seguinte: a interpretação deve buscar alcançar a vontade da lei ou a vontade do legislador?

Atualmente a orientação é no sentido de que a interpretação deve buscar o real sentido da lei, sendo irrelevante, para esse fim, perquirir a chamada vontade do legislador. A vontade inicial do legislador pode não ser a que, após o término da elaboração normativa, tenha prevalecido, objetivamente, no texto da lei.

4 – ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

4.1 – Quanto ao sujeito que realiza a interpretação

Quanto ao sujeito que realiza a interpretação, temos:

- Interpretação autêntica;

- Interpretação jurisprudencial;

- Interpretação doutrinária.

a) Interpretação autêntica

A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei. A interpretação é realizada pelo próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. A interpretação autêntica possui força obrigatória.

Essa interpretação pode ser contextual ou posterior.

A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).

A interpretação autêntica posterior é aquela realizada por lei posterior, superveniente, que é elaborada para clarear o sentido duvidoso, as incertezas ou obscuridades de uma lei já em vigor.

A chamada "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.

b) Interpretação jurisprudencial

A interpretação jurisprudencial (ou judicial) emana dos órgãos do Poder Judiciário. São as reiteradas manifestações judiciais sobre um determinado assunto legal, que explicitam a orientação que os juízes e tribunais vêm dando à norma. São exemplos de interpretação judicial as súmulas dos tribunais (STF, STF etc.).

A interpretação jurisprudencial, o chamado precedente judicial, não tem força obrigatória no Brasil. Para cada novo caso concreto, deve o juiz fazer nova apreciação, em face de suas peculiaridades.

Ademais, o juiz não cria o Direito - deve apenas aplicar e animar o preceito legal, com o uso dos métodos gramatical e teleológico, estando impedido, conforme já vimos em aula pretérita, de aplicar a analogia in malam partem.

c) Interpretação doutrinária

A interpretação doutrinária é aquela oriunda do entendimento dado aos dispositivos legais pelos estudiosos, escritores ou comentadores do Direito (communis opinio doctorum). É também conhecida como doutrinal ou científica.

Essa interpretação, também, não tem força obrigatória.

4.2 – Quanto aos meios empregados

Quanto aos meios empregados na interpretação, temos:

- Interpretação gramatical;

- Interpretação lógica ou teleológica.

a) Interpretação gramatical

A interpretação gramatical, literal ou sintática, procura alcançar o sentido da norma examinando o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Conforme ensina o Prof. Mirabete (Ob. cit., p. 51), examina-se "a ‘letra da lei’, em sua função gramatical, quanto ao seu significado no vernáculo".

Em verdade, a interpretação gramatical deve ser a primeira utilizada pelo intérprete, na busca do significado da lei. Em primeiro lugar, recorre-se ao que dizem as palavras; após, não sendo a simples análise gramatical suficiente, recorre-se à interpretação lógica ou teleológica.

b) Interpretação lógica ou teleológica

A interpretação lógica ou teleológica consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei. Mostrando-se insuficiente a interpretação gramatical, faz-se necessário buscar a vontade da lei, por meio de um confronto lógico entre seus dispositivos, bem assim a finalidade do dispositivo, o seu sentido teleológico.

Em verdade, na maioria das vezes, a simples análise gramatical não é suficiente para a determinação da extensão e compreensão da norma, sendo necessária uma pesquisa mais acurada, com vistas a identificar qual a real finalidade de sua elaboração. Nessa interpretação, cabe ao intérprete investigar os motivos que determinaram a elaboração da lei (ratio legis); o fim visado pela lei (vis legis); as circunstâncias do momento em que foi elaborada a lei (occasio legis).

A doutrina aponta os seguintes elementos da interpretação teleológica:

- ratio legis, entendida como a finalidade da norma, identificando-se qual o bem jurídico que visa a proteger (vida, patrimônio, liberdade etc.);

- sistemático, entendido como o cotejo entre o preceito interpretado e as outras normas que regulam o mesmo instituto, ou com o conjunto da legislação e mesmo com os princípios gerais de Direito;

- histórico, que perquire a evolução histórica da norma, estudando a origem da lei, suas modificações etc. (análise das discussões parlamentares no curso do processo legislativo de elaboração da norma, da exposição de motivos etc.);

- Direito comparado, que é o Direito estrangeiro, aplicável em outros países;

- extrapenal, entendido como elemento político-social, significando afirmar que as instituições políticas, as relações entre os cidadãos e as autoridades políticas e administrativas devem influenciar na interpretação da lei;

- extrajurídico, pois há casos em que os conceitos jurídicos não são suficientes para estabelecer a vontade da norma, sendo necessário o exame de elementos extrajurídicos, sejam eles políticos, sociais, psiquiátricos etc. (p. ex., para interpretar o conceito "doença mental", previsto no art. 26 do Código Penal, utiliza-se o intérprete da Psiquiatria).

Finalmente, cabe ressaltar que o intérprete deve aplicar as regras de interpretação de forma integrada, harmonicamente, evitando contradição entre os meios gramatical e teleológico. Em caso de eventual contradição entre as conclusões da interpretação gramatical e da lógica, deve prevalecer esta última, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

4.3 – Quanto ao resultado

Quanto ao resultado alcançado pelo intérprete, temos:

- Interpretação declarativa;

- Interpretação restritiva;

- Interpretação extensiva.

a) Interpretação declarativa

A interpretação declarativa ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizados pela lei. Conforme ensina o Prof. Damásio de Jesus, a interpretação é meramente declarativa "quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir à fórmula um sentido mais amplo ou menos estrito".

Ex.: Determina o art. 141, III, do Código Penal, que nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) as penas são aumentadas de um terço se o fato é cometido "na presença de várias pessoas". Qual o mínimo exigido: duas ou três?

Deve entender-se que o mínimo é superior a duas, porque sempre que a lei se contenta com duas pessoas di-lo expressamente (art. 150, § 1º; art. 226, I etc.). Assim, não há ampliação ou restrição da norma, uma vez que o texto se refere a "várias pessoas" (exemplo do Prof. Damásio de Jesus).

b) Interpretação restritiva

Ocorre interpretação restritiva quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar a sua real vontade. Nesse caso, a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade (lex plus scripsit, minus voluit), cabendo à interpretação restringir o alcance de suas palavras até o seu sentido real.

Ex.: Diz o art. 28, I e II, do Código Penal que não excluem a imputabilidade penal a emoção, a paixão ou a embriagues voluntária ou culposa. O dispositivo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de serem considerados esses estados quando não patológicos, pois, de outra forma, haveria contradição com o art. 26, caput, do mesmo Código. Se o estado for patológico, aplicar-se-á o art. 26 e não o 28 (exemplo do Prof. Damásio de Jesus).

c) Interpretação extensiva

Ocorre interpretação extensiva quando há necessidade de ampliar o sentido ou alcance da lei. Nesse caso, o texto da lei diz menos do que pretendia dizer (lex minus dixit quam voluit ou lex minus scripsit, plus voluit).

Ex.1: O art. 130 do Código Penal, que define o crime de exposição a contágio de doença venérea, incrimina não só a situação de perigo como também a situação de dano efetivo (não obstante o tipo falar em "expor alguém... a contágio de moléstia venérea", deve ser ampliado para abranger o próprio contágio, o que corresponde à vontade da norma).

Ex.2: O art. 235, ao incriminar a bigamia, deve ser interpretado como abrangendo também a poligamia.

Ex.3: O crime de rapto (art. 219 do Código Penal) abrange não só o meio executivo (remoção) como também a retenção da vítima, não obstante o núcleo do tipo (raptar) significar arrebatar, roubar (os três exemplos são do Prof. Damásio de Jesus).

5 – INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA

Ocorre interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva) quando procura o intérprete adaptar a lei às necessidades e concepções do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal.

Ocorre, por exemplo, quando se busca o sentido da expressão "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do Código) diante do progresso da Medicina; da concepção de "doença mental" (art. 26) em face das novas descobertas da Psiquiatria; do que se deve entender por "mulher honesta", tendo em vista a evolução dos costumes etc.

6 – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

A interpretação analógica é utilizada quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas. Nesse caso, utiliza-se a analogia (semelhança) para uma correta interpretação destas últimas normas (as genéricas, abertas).

Ex.: O art. 121, § 2º, IV, do Código comina a pena de reclusão de 12 a 30 anos se o homicídio é cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".

Anote-se que temos aí uma fórmula casuística ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação"), seguida de uma fórmula genérica ("ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").

Assim, o "outro recurso" mencionado pelo texto só pode ser aquele que, semelhante (análogo) à "traição", à "emboscada", ou à "dissimulação", dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador, conforme o exemplo citado acima.

O emprego da analogia constitui técnica de integração da legislação e visa a suprir uma lacuna deixada pelo legislador, aplicando-se a um fato não regulado pela lei uma outra norma penal que disciplina fato semelhante.

7 – O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Questão muito discutida na doutrina diz respeito à aplicação, em matéria penal, do princípio in dubio pro reo. Como se sabe, esse princípio reza que, havendo dúvida quanto ao alcance da norma penal, deve ser o caso decidido de forma mais favorável ao agente.

Atualmente, a melhor doutrina admite aplicação desse princípio em matéria penal, mas com ressalvas, com abrandamento.

Assim, ensina a doutrina que a aplicação do princípio in dubio pro reo deve ocorrer após criteriosa pesquisa do intérprete sobre o alcance da norma. Em outras palavras: se, diante do caso concreto, houver possibilidade de aplicação de outras interpretações, deve seguir-se a que melhor se conforme à vontade da lei e ao sistema do Código Penal, seja ou não a mais favorável ao réu. Somente quando resultar inútil qualquer processo de interpretação do texto legal é que se deverá aplicar tal princípio.

QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO.

1 – Em se tratando de matéria penal, firmou a doutrina o entendimento no sentido de que as leis, por mais claras que sejam, não prescindem de interpretação. Com isso, afastou-se a aplicação, entre nós, da máxima in claris non fit interpretatio. ( )

2 – A interpretação da lei penal tem fundamento em regras específicas, completamente distintas daquelas aplicáveis à interpretação das demais normas jurídicas. ( )

3 – Segundo a concepção moderna, no processo de interpretação deve o intérprete identificar a chamada "vontade do legislador", sendo irrelevante a vontade da lei. ( )

4 – Segundo a melhor doutrina, não é possível, em matéria penal, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. ( )

5 – Ocorre a chamada interpretação analógica quando o intérprete busca adaptar a lei penal às necessidades e concepções do presente. ( )

GABARITO: 1 C; 2 E; 3 E; 4 E; 5 E.

Obras Consultadas:

Direito Penal – Volume 1, Parte Geral – Damásio E. de Jesus (Saraiva)

Manual de Direito Penal – Volume 1, Parte Geral – Júlio Fabbrini Mirabete (Atlas)

Princípios Básicos de Direito Penal – Francisco de Assis Toledo (Saraiva)

Sinopses Jurídicas – Direito Penal, Parte Geral – Victor Eduardo Rios Gonçalves (Saraiva)


Fonte

A publicização do Direito Privado e a privatização do Direito Público

O direito privado, na atualidade, tem seguido conceitos essencialmente públicos, e entre eles a contemplação de normas de ordem pública, preceitos de interesse geral, e principalmente respeito à função social e a dignidade da pessoa humana, em busca de um ideal de justiça.
Após a Constituição de 1988, o ente público passou a atuar também sob a égide da lei privada, e o ente privado, muitas vezes, aparece exercendo funções que deveriam ser do Estado, dessa forma, o poder público atua na esfera privada em várias ocasiões, e da mesma forma, os entes privados exercem funções tipicamente públicas.
Assim, a tradicional dicotomia entre direito público e direito privado perdeu campo, e abriu espaço à tendência de publicização do direito privado e privatização do público, ou ainda, a "constitucionalização do direito civil" e a "civilização do direito constitucional.
A constitucionalização ou publicização do Direito Civil trouxe soluções de maior legitimidade e justiça nas relações contenciosas, ao passo em que se verifica também a privatização ou civilização do Direito Público, em que o estado utiliza-se da norma civil para executar suas atribuições, ou seja, os ramos se inter-relacionam e se socorrem para funcionalizar seus institutos. No entanto, cada um mantém-se como um sistema de normas e princípios, conservando sua essência.
Neste sentido é a lição de Leonardo Mattietto quando afirma que “Direito civil constitucional é o direito civil como um todo, já que não há como divisar nenhuma parte do direito civil que fique imune à incidência dos valores e princípios constitucionais. Logo, não só os institutos que receberam previsão constitucional compõem o direito civil constitucional, mas a inteira disciplina civilística, nesse juízo renovado”.[1]
Os interesses públicos e privados devem caminhar com um mesmo objetivo, e não devem divergir ou adentrar em rumos distintos, mas sempre levar em conta a dignidade da pessoa humana, e a valorização do indivíduo.
A visão social das relações privadas confere um novo caráter ao poder público, pois nessa esteira, o Estado se afigura como garantidor do equilíbrio da ordem privada, e alguns institutos do direito privado devem ser disciplinados na Constituição, e situações antes reguladas apenas pelo direito privado são disciplinadas pelo direito público.
É óbvio que não se está negando caráter preponderantemente privado ao contrato, à propriedade, à família e outros institutos originários do direito civil, pois se conservam como de Direito Privado, porém levadas à norma constitucional assumem caráter público, e a sua publicização traduz-se como função social, onde há um interesse maior, representado pela ordem social, em que ocorre a intervenção do Estado nas relações sociais.
Não obstante a relevância de tais mudanças, não se pode concluir que as normas de direito privado estão sendo substituídas pelas normas constitucionais, pois o Código conserva seu papel e espaço no universo jurídico, e continua disciplinando a essência das relações jurídicas privadas, no entanto qualificada pela norma pública, dando maior relevância a seu conteúdo, pois além de satisfazer os interesses dos particulares, também preserva o interesse social.
Hoje, o particular entende que a responsabilidade social não está mais concentrada na mão do Estado, mas está em toda a sociedade civil, pois as ações particulares repercutem na vida da comunidade, e o indivíduo que age em prol de si mesmo, tem seus atos refletidos no meio em que vive. As ações particulares repercutem na vida do indivíduo e da comunidade em que vive.
Ao longo do tempo, o Estado assumiu várias atividades exercidas antes exclusivamente pelos particulares, e ao mesmo tempo o ente público tem se valido de mecanismos peculiares ao particular, para executar algumas de suas tarefas, e os negócios entabulados regem-se, preponderantemente, pelos princípios e normas dos contratos presente no sistema privado.
Por exemplo, a responsabilidade civil do Estado, oriunda de dano aos particulares, rege-se pela norma civil, utilizando o conceito e a sistemática do ato ilícito e das formas de sua reparação, em que a apuração do ato ilícito, a extensão e reparação do dano serão fundamentadas com base nos artigos 186/187 e 944 a 954 do Código Civil.
Em contrapartida vários institutos do Direito Privado devem ser interpretados e aplicado à luz do Texto Constitucional, pois neles há interesses que ultrapassam os interesses privados, e o individualismo com que os institutos de direito civil foram concebidos não se sustenta diante dessa visão social do direito, cada dia mais comprometido com a ordem pública.
Essa proximidade entre as fronteiras dos dois ramos permite a ambos acessar o terreno um do outro, porém tal possibilidade não desmerece nem um nem outro ramo, antes os valoriza e enriquece, tornando-os mais ágeis na consecução de seus fins.
Mais importante do que buscar uma delimitação entre os campos jurídicos é encontrar a adequação do Direito às complexas e ilimitadas necessidades sociais.
Tal fenômeno se verifica, por exemplo, nas relações contratuais firmadas entre particulares, que atualmente estão sujeitas à Constituição, a qual não mais admite contratos que não visam à função social, e nesse sentido não deve ser considerado lícito um contrato firmado com fins anti-sociais e com a intenção de ofender interesses protegidos por normas constitucionais.
A Constituição brasileira prevê diversos dispositivos ligados a direitos sociais, e tais direitos visam uma democracia social na qual são assegurados: segurança social, saúde, habitação, ambiente, qualidade de vida, entre outros. Todos esses direitos e garantias acabam por interferir diretamente no direito obrigacional.
O princípio da autonomia da vontade que vincula o sistema contratual deve interagir com outros princípios e outras regras do sistema, como o da função social e o da boa-fé, aos quais se somam a possibilidade de revisão por fato imprevisto e a relatividade. [2]
Outro sinal claro da inter-relação entre Direito Público e Direito Privado é a funcionalização do direito de propriedade.
Anteriormente, a definição de propriedade seguia o modelo romano, alicerçada nos direitos de uso, gozo, disposição e reivindicação de uma coisa, e caracterizada como um direito de usá-la de forma absoluta, e insuscetível de limitação pelo Estado. O egoísmo era o sentimento que impregnava o direito de propriedade.
Porém, atualmente, o direito à propriedade é visto por uma ótica social, despojando-se de seu caráter absoluto e estático para situar-se como um direito relativo e dinâmico.
O exercício da propriedade, embora consistindo uma expressão da liberdade do homem, impõe ao seu detentor a obrigação de considerar o conceito de solidariedade social, na medida em que a propriedade tem relevante importância, pois é instrumento destinado à produção de riquezas e de sustento do homem, e assim, deve haver a conciliação entre o individualismo do domínio e as expectativas da sociedade.
Em relação a família, também há essa inter-relação, onde antes o marido era quem preponderava na administração do lar, e o casamento era visto como a fonte propulsora da célula familiar.
Atualmente, a entidade familiar atende ao princípio da igualdade material entre os cônjuges e reconhece a afeição, e não o formalismo, como causa justificadora da organização familiar.
O Código Civil de 2002, seguindo tal tendência, fundamentou a concepção de família no princípio da dignidade da pessoa humana, com um núcleo que se organiza a partir da afeição e que se destina à busca de objetivos comuns.
Entre o casal se estabelece uma comunhão de interesses, e todos os membros têm na família, um espaço para o exercício dos direitos de personalidade. Anteriormente, a instituição família era superior aos seus componentes, e com a nova ordem seus membros, considerados em sua individualidade, assumem maior importância.
Assim, a família constitui num ambiente de desenvolvimento da personalidade dos filhos e da promoção da dignidade de seus componentes.[3]
Com o Texto Constitucional de 1988, a pessoa passou a ser vista como multiplicidade de manifestações e portador de valores, tais como a dignidade, a igualdade e a liberdade.
A pessoa, destinatária última dos valores perseguidos pela sociedade e pelo sistema jurídico, é o alvo para o qual converge a organização familiar e todo o aparelhamento político-social-economico, e a pessoa não é mais o sujeito de direito considerado somente em termos econômico e produtivos.

Conclusão
O Direito é um sistema de normas e princípios que emanam de práticas e costumes da sociedade, cuja lei máxima é a Constituição. A lei é produto da vontade geral, e está acima da vontade individualizada do homem.
A Constituição elegeu a liberdade e o respeito à dignidade do ser humano, que emergem como princípios maiores a serem seguidos, e tais preceitos fazem parte do patrimônio inalienável e intangível das pessoas.
O direito deve regular a liberdade e o exercício da vontade, levando em conta sempre a dignidade da pessoa humana, pois a vontade geral somente pode ser exercida se estiver em harmonia com a vontade geral da sociedade.
O Direito Privado tem o centro de ação na pessoa humana, pois é o sujeito de direito que figura no núcleo das relações jurídicas, além de regular os interesses dos indivíduos em sociedade e disciplinar as suas responsabilidades.
A razão de existência da sociedade, da organização do Estado, e da relação de direitos e deveres, tem o foco central na pessoa humana. É finalidade do Estado promover condição para que as pessoas se tornem dignas. E a dignidade da pessoa humana não é um princípio que deve ser guardado somente pelo Estado, mas deve ser perseguido constantemente por toda a sociedade, sendo o norte a ser levado em conta na interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Portanto, necessária uma interpretação sistemática e harmônica da regra constitucional e dos preceitos de Direito Privado, formando uma via de mão dupla, em que o Direito Privado deve ser interpretado levando em conta os princípios e preceitos Constitucionais, e os institutos próprios do direito civil recebem uma nova perspectiva diante da atual ordem social que permeia o ordenamento jurídico, que deve ser compreendida em conjunto com a ordem pública.
O Estado atua diretamente em várias situações privadas com intuito de assegurar o equilíbrio na relação entre os entes particulares. E em contrapartida, algumas situações próprias do Estado, nessa nova perspectiva, são atribuídas ao particular, e sua disciplina sofre a incidência da norma privada.
Devem ser adotados novos paradigmas para aplicar a norma de direito privado de forma sistemática e em franca sintonia com interesse público, assim como o Estado deve exercer suas funções sempre que necessário, por meio do sistema privado, visando a eficiência na aplicação do bem coletivo e para atingir os fins legais.
A solução para os conflitos não pode mais ser dada somente com base nos artigos da lei que aparentemente regem o fato, mas sim levando em conta a Constituição e os princípios fundamentais que a regem, bem como a totalidade do ordenamento jurídico, provocando o diálogo das fontes.
Não obstante a relevante importância do Código Civil, das leis especiais e microssistemas existentes no mundo jurídico, hoje se faz imprescindível e urgente a interpretação dessas normas à luz dos princípios e regras constitucionais, provocando uma releitura do ordenamento jurídico, e o revigoramento dos institutos de direito civil, sob o enfoque da nova realidade que permeia a sociedade atual e, portanto é vital a necessidade de inserção das normas civis nas normas constitucionais e na ordem pública.
Nos dizeres de Gustavo Tepedino, na realidade não se trata de sobreposição de princípios, mas de interpretação de direito privado e direito público, de forma a se reelaborar novos parâmetros para a definição da ordem pública e de direito civil à luz da Constituição, a fim de se valorizar a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, e a justiça distributiva, e para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais.
De tal forma que, as mudanças inseridas pelo novo Código Civil sofreram incidência direta dessa nova ordem constitucional, surgida em 1988, em que foram rompidas estruturas já há muito ultrapassadas, mas que permaneciam presentes no Código Civil de 1916.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco e influenciou de forma decisiva a estruturação de um novo ordenamento jurídico, permeado por novos conceitos surgidos a partir da atual situação social existente no país, em consonância com a nova estrutura mundial.
O novo Código Civil não permanece estanque, em que pese ser um diploma legal recente comparado com as demais estruturas jurídicas vigentes, visto que, já sofreu algumas mudanças em razão até mesmo de decisões proferidas por tribunais, pioneiras no reconhecimento de novas estruturas jurídicas, observadas em situações fáticas.
A sociedade é uma estrutura em perene transformação que clama por adotar novos paradigmas, nesse contexto é que se visualiza o Código Civil à luz da Constituição, ou seja, a norma privada à luz do interesse público, e a busca da efetividade da ordem pública por meio de preceitos privados, providência salutar para a modernização do ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. AMARAL NETO, Francisco. Descodificação do Direito Civil. In: XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Fortaleza-CE, 1996. OAB, Conselho Federal, 1997.
2. COSTA, Judith Martins. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 753, jul. 1998.
3. LOTUFO, Renan (Coord.). Direito Civil Constitucional. Caderno 1. Max Limonad. 1999.
4. LOTUFO, Renan (Coord.). Direito Civil Constitucional. Caderno 3. Malheiros Editores. 2002.
5. TEPEDINO, Gustavo (Coord.).Problemas de Direito Civil-Constitucional. Renovar. 2000.
6. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Renovar. 3ª Edição. 2004
*dESEMBARGADOR DO tRIBUNAL DE jUSTIÇA DE sÃO pAULO
Coordenador de Livros, Revistas e Eventos da Escola Paulista da Magistratura
Presidente da Academia Paulista de Magistrados


[1] MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a nova teoria dos contratos. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 170
[2] COSTA, Judith Martins. O direito privado como um “sistema em construção”: as cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 753, jul. 1998
[3] TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil-constitucional das Relações Familiares, in Temas de Direito Civil. org. do autor. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999;

Fonte

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direito Civil I. Semana 2 a. Personalidade civil e pessoa natural.

Prezados alunos, minha intenção é pôr legendas nesse filme. Por favor, colaborem. No espaço abaixo, reservado aos comentários, vamos transcrever o áudio. Cada um faz um pouquinho. Assim, logo logo, teremos a matéria toda também escrita.


Direito civil. Semana 2. Personalidade civil e pessoa natural. from Danilo Badaró on Vimeo.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Gabarito Civil I

Prova realizada em 24/06, às 19:20h:

1. B
2. D
3. B
4. D
5. A
6. B

terça-feira, 14 de junho de 2011

Civil III Gabarito

Pessoal que fez a prova nesta terça-feira, às 19h, aí está o gabarito:

1. B
2. A
3. A
4. C
5. D
6. A

As questões discursivas devem ser fundamentadas na lei e bem explicadas. Vou apenas mencionar alguns aspectos, mas vc já deve saber que estou apenas resumindo. Sua questão deveria ser bem elaborada.

7. A atriz pode ser valer de ambas as tutelas. A repressiva, pela violação de sua privacidade, uma vez que foi violado o seu direito à intimidade, à vida pessoal. Esse direito já foi violado pelo fotógrafo. A repressiva, em virtude da ameaça de que sua imagem seja divulgada sem sua autorização.

8.Fernando é servidor público e locatário. Quanto à questão (a), se em agosto de 2010 ele para de pagar o aluguel, surge para o titular desse direito, que é Flávio, a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Como são 3 anos, essa prescrição ocorrerá em 2013. Quanto à questão (b), se também em agosto de 2010 Flávio viola o direito à privacidade de Fernando, surge para este último a pretensão, que fica suspensa pelo período em que ele estiver no exterior. Isso é suficente para concluirmos que a prescrição não ocorrerá na data da resposta anterior (ou seja, 2013).

Vou dar porrada em quem tirar menos de 9,5!


terça-feira, 17 de maio de 2011

Exercícios de Introdução - Semanas 10, 11 e 12

Para os alunos de introdução ao direito da Estácio:

Semana 10

Caso Concreto 1

Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito numa abordagem Constitucional.

Prof.ª Leila Beuttenmüller - Faculdade Integrada do Ceará – FIC.

Em 1991, o escritor e editor de livros Siegfried Ellwanger, brasileiro, com cerca de sessenta anos de idade, foi processado criminalmente pelo Ministério Público – instituição titular das Ações Penais Públicas, de acordo com o art. 129, I, da Constituição Federal – pelo seguinte crime previsto na chamada Lei de Racismo (Lei nº 8081/90):

Art.20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

Isso ocorreu porque Ellwanger, na condição de sócio diretor da Revisão Editora Ltda., editou, distribuiu e vendeu diversas obras de autores estrangeiros e nacionais, de forte caráter antissemita (contra os judeus), além de uma obra própria, publicada sob o pseudônimo S.E. Castan, intitulada "Holocausto Judeu ou Alemão- Nos bastidores da mentira do Século", de mesmo caráter.

Ellwanger foi absolvido em primeira instância – pelo juiz de direito -, mas condenado em segunda – pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -, tendo sua condenação mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (instância máxima e última da organização judiciária brasileira).

Assim, como o condenado não podia mais contestar a decisão da Corte Suprema (STF), seus advogados de defesa trouxeram uma nova argumentação aos nossos tribunais, com a finalidade de extinguir o direito de punir do Estado (punibilidade) em face do mesmo, por meio de uma das mais famosas ações penais, o habeas-corpus.

Tal ação foi impetrada no Superior Tribunal de Justiça e, depois, no Supremo Tribunal Federal. Os novos argumentos trazidos foram o de que os judeus não são uma raça, não podendo assim Ellwanger ser condenado por racismo, mas, no máximo, por práticas discriminatórias.

A grande artimanha desses advogados é a de que, com a mudança da condenação de Ellwanger – de racismo para práticas discriminatórias – o crime por ele praticado já estaria prescrito e, assim, extinto o direito de punir do Estado, pois aquele crime (racismo) é imprescritível, de acordo com o art. 5º, XLII, da nossa Constituição Federal, enquanto o crime de práticas discriminatórias, nesse caso concreto, já havia prescrevido.

Essa argumentação não foi aceita nem pelo STJ e nem pelo STF, sendo, ao final, Ellwanger devidamente condenado.

O interessante nessa história é que ,de acordo com a hermenêutica adotada para extrair o sentido das palavras ”raça” e “racismo”, podemos chegar a duas conclusões opostas, uma para beneficiar Ellwanger e outra – a adotada por nossos tribunais – para prejudicá-lo.

Sendo assim, responda as perguntas a seguir:

a) Que método interpretativo utilizaram os advogados de defesa para extrair o sentido da palavra “racismo” do art. 5º, XLII, da Constituição Federal?

b) Qual a interpretação utilizada por nossos tribunais para manter condenado Ellwanger?

Caso Concreto 2

Solução de antinomias

Prof.ª Edna Raquel Hogemann

Nicanor Soares foi preso em flagrante tentando atravessar a Ponte da Amizade, entre Brasil e Paraguai, portando quase um quilo de cocaína. Desnorteado, Nicanor procurou ajuda de seu ex-cunhado, que conhecia alguma coisa de leis, pois estudara num curso de Direito, muito embora não tivesse ainda carteira de advogado, pois não passara na prova da OAB. O ex-cunhado o tranquiliza, explicando que, para esse crime, o Código Penal, no art. 334, prevê pena de no máximo quatro anos. Mas Nicanor fica em dúvida, pois ouvira falar que seu crime era grave e tinha uma lei especial, uma tal de Lei 6368/76, que previa até quinze anos de cadeia, e ela é que seria aplicada pelo princípio da especialidade. Seu ex-cunhado garante que nada tem mais força que o Código Penal.

Observe os dispositivos legais referidos no caso, e depois responda as perguntas:

Código Penal:

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Lei 6368/76 – Tráfico de drogas:

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

a) É possível afirmar que, no caso acima, encontramos um conflito de normas? Por quê?

b) Afinal, na aplicação do dispositivo legal correto ao caso, o ex-cunhado de Nicanor está ou não com a razão?

c) Explique o princípio da especialidade:



Semana 11

Caso Concreto 1

Relações sociais comuns e relações jurídicas.

Leia a notícia publicada em 20/03/2008, no jornal O GLOBO, e responda, JUSTIFICADAMENTE, ao que se pede.

“ TRIBUNAL DO SUL RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL GAY À DISTÂNCIA. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu como união estável um romance à distância vivido por um jovem brasileiro e um advogado americano milionário, já aposentado. Apesar de ser casado com uma mulher nos Estados Unidos, o americano manteve o relacionamento homossexual por quatro anos, entre vindas ao Brasil e viagens ao exterior. Com o fim do namoro, o brasileiro ganhou o direito de receber metade de um robusto patrimônio adquirido no Brasil, durante o romance, pelo americano.”

a) A notícia veiculada na matéria jornalística acima trata de relação homo afetiva. Esta é uma relação social comum ou jurídica?

b) Pode um namoro vir a ser considerado como uma relação jurídica?

Caso Concreto 2

Relação Jurídica. Conceito.

Ao realizar, em um paciente, senhor Benedito, uma cirurgia para a retirada de vesícula, o médico, doutor Relapsoaldo, esqueceu um pedaço de gaze na região abdominal. O lamentável evento causou no paciente grave processo inflamatório, do qual, segundo a perícia técnica, resultou um ano de doloroso tratamento para que todo o corpo estranho fosse retirado do organismo lesado. A cirurgia foi realizada na Casa de Saúde Distração LTDA, pelo médico citado, que é preposto desta (é funcionário nomeado para que represente a empresa em determinado assunto).

Diante da situação que envolve senhor Benedito e a Casa de Saúde, resolva o que se pede:a) Identifique as espécies de relações jurídicas apresentadas;b) Identifique os sujeitos da relação jurídica;c) Identifique o objeto da relação jurídica apresentada. Justifique a resposta;d) Identifique o fato jurígeno da relação jurídica apresentada. Justifique a resposta;e) Identifique o vínculo de atributividade da relação jurídica apresentada. Justifique a resposta.

Caso Concreto 3

Espécies de relações jurídicas

ANTONIO CURIÓ VERDE MADEIRA, desejando promover a defesa do meio-ambiente, faz doação de uma casa que herdou de seus falecidos pais, AMADEU CANÁRIO e ROSA ARARA VERDE MADEIRA, a uma associação sem fins lucrativos de nome BICHOS COM AMOR, com a obrigação de que ali fosse instalado um viveiro para a criação de espécies exóticas de aves, no prazo máximo de três anos.

Após quatro anos, o doador verificou que a obrigação não foi cumprida e ele pretende agora retomar e vender a casa. Observando as relações jurídicas acima descritas, responda justificadamente:

a) Quem são os sujeitos, o conteúdo e o vínculo das relações jurídicas descritas?

b) Classifique cada relação jurídica quanto à espécie.

Caso Concreto 4

Espécies de relações jurídicas

A Casa de Saúde Santo Onofre é uma sociedade civil que se dedica à prestação de serviços médico-hospitalares. Há cerca de um mês, recebeu intimação do 1º Ofício de Protestos de Ourinhos, sobre o protesto de uma duplicata, relativo à suposta dívida com a Lavanderia Brancura Total. Entretanto, jamais realizou qualquer negócio com esta Lavanderia. A Casa de Saúde Santo Onofre nega existir causa lícita para a emissão dessa duplicata e somente pode reputar que se trata de meio indevido de cobrança de valores ilegítimos e inexigíveis. Assim, propõe na Justiça uma ação de declaração de inexistência de relação jurídica em face da Lavanderia.

Considerando o conceito e as espécies de relação jurídica possíveis, responda:

a) No caso acima narrado, existe alguma relação jurídica material entre a Casa de Saúde e a Lavanderia? Por quê?

b) No caso narrado é possível vislumbrar a existência de uma de relação jurídica de ordem pública. Qual? Como se caracteriza?


Semana 12

Caso Concreto 1

Direito subjetivo, direito potestativo, poder jurídico e faculdade jurídica.

Doutor MARIO CLÁUDIO, advogado, recebeu, em seu escritório, o senhor ALBERTO LOUZADA que, em lágrimas, contou-lhe todo o problema pelo qual vinha passando; casado há mais de 25 (vinte e cinco) anos com FLORIBELA LOUZADA , alguns dias atrás, recebeu carta anônima informando-o da traição de sua amada esposa com um estivador de nome SERGIO LUIZ, vulgo SERJÃO, que trabalhava no cais do porto de Vitória, cidade em que residia. Tomado de cólera, após discussão com sua esposa e de ter a certeza de toda a verdade, quase cometeu uma loucura, matando-a. A tempo percebeu a besteira que iria fazer com seu ato insano. Resolveu, então, procurar o advogado, a fim de que fossem tomadas todas as providências assecuratórias e necessárias para a devida separação judicial litigiosa. Ficou acordado que os serviços advocatícios prestados pelo doutor MARIO CLÁUDIO custariam R$ 3.000,00 (três mil reais). O processo judicial foi iniciado então. Ocorre que, no decorrer do processo, o senhor ALBERTO LOUZADA ficou insatisfeito com os serviços prestados e resolveu revogar o mandato, pelo qual havia conferido poderes ao advogado.

Tendo em vista o caso narrado, responda:

a) A revogação do mandato, praticada pelo senhor ALBERTO LOUZADA, é hipótese de direito subjetivo ou de direito potestativo? Por quê?

b) Qual a diferença entre o direito subjetivo e o direito potestativo?

Caso Concreto 2

Direito subjetivo, direito potestativo, poder jurídico e faculdade jurídica.

Dona ALMERINDA DE SANTA CLARA não teve filhos e está viúva há treze anos, desde então administra pessoalmente seu conglomerado de empresas ligadas ao ramo da construção civil, avaliadas em torno de alguns milhões de reais, localizadas em Macapá, no Amapá.

Dona ALMERINDA conta com a ajuda de CARLOS ROBERTO, seu sobrinho mais novo, em uma das fábricas.

Além de CARLOS, os únicos parentes vivos que Dona ALMERINDA possui são Marcos e Ricardo, irmãos mais velhos de Carlos, e seus inimigos mortais.

Como Dona ALMERINDA não possui um testamento escrito, MARCOS e RICARDO resolvem exigir que o testamento seja feito o quanto antes e que Dona ALMERINDA deixe a fábrica em que CARLOS trabalha para ele e que os demais bens sejam divididos entre os dois. Como Dona ALMERINDA se recusa, afirmando que tem a faculdade jurídica de fazer ou não qualquer testamento, seus dois sobrinhos contra-argumentam, afirmando que, como ela não tem filhos, é obrigada a fazer o testamento sim, em razão de um dever jurídico.

A partir do caso acima narrado, responda:

a) Afinal, Dona ALMERINDA tem faculdade jurídica ou dever jurídico em relação a seu testamento?

b) Se os sobrinhos, MARCOS e RICARDO, obrigassem Dona ALMERINDA, através de meios coercitivos, a fazer um testamento, estariam violando sua faculdade jurídica de testar?

c) Existe distinção entre faculdade jurídica e direito potestativo? Por quê?

Caso Concreto 3

Dever jurídico, sujeição, obrigação e ônus.

CLEVSON é filho único de Dona GERTRUDES, viúva aposentada do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e sempre temeu não ser bem entendido pela mãe quando resolvesse sair de casa para morar só.

Finalmente este dia chegou. Depois de assinar o contrato de locação, receber o regulamento do condomínio e fazer a mudança para instalar-se num apartamento conjugado no Edifício Condados do Tajmahal, em Fortaleza/CE, CLEVSON DE SANTA CRUZ resolveu tirar o fim de semana para ler com calma toda a papelada que recebera e assinara.

CLEVSON ficou meio assustado com o que viu: como locatário, não poderia violar o direito de posse/propriedade alheio, teria que pagar o aluguel estabelecido mensalmente, conservar e restituir o imóvel; como condômino, tinha que submeter-se às regras do condomínio e se, por acaso, deixasse de pagar o aluguel e fosse acionado na justiça, teria que, como réu, contestar a ação.

a) Aponte a natureza jurídica de cada uma das tarefas assumidas por CLEVSON.

b) Por que essas tarefas possuem natureza jurídica distinta? Justifique-as.

Caso Concreto 4

Dever jurídico é a necessidade imposta pelo direito (objetivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção dirigida à inteligência e à vontade dos indivíduos, que só no domínio dos fatos podem cumprir ou deixar de o fazer .O dever jurídico corresponde aos direitos subjetivos, não se confunde com o lado passivo das obrigações. Ao dever jurídico podem contrapor-se, no lado ativo da relação, não só os direitos públicos, mas ainda, no âmbito restrito do direito privado, tanto os direitos de crédito como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos conjugais e dos direitos de pais e filhos. Forneça um exemplo de cada.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Vídeo mencionado na aula

Pessoal de Introdução ao Direito (manhã, Estácio), abaixo o vídeo que mencionei na aula de hoje.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Classificação dos negócios jurídicos

Para os alunos de Civil I da Estácio:


Aula 5: Negócios jurídicos. Classificação dos negócios jurídicos. Forma. Interpretação. Motivo e causa. A cooperação na conclusão dos negócios jurídicos. Pressuposição.

1. Classificação dos negócios jurídicos

A doutrina costuma classificar os negócios jurídicos a partir de vários critérios, tais como:

a) quanto às partes: negócios jurídicos unilaterais e bilaterais?

“É negócio jurídico unilateral o que se perfaz com uma só declaração de vontade” (PEREIRA, p. 496). Exemplos de negócio jurídico unilateral: proposta de contrato (art. 427, CC), a promessa de recompensa (arts. 854 a 860, CC) (cf. NADER, p. 379)?.

Bilaterais são os negócios jurídicos que se concretizam mediante duas declarações coincidentes de vontade, ou seja, ambas pretendem realizar o negócio embora com motivações diversas” (NADER, p. 379)?.

b) quanto à integração: negócios jurídicos simples e complexos

“Quanto à sua integração, os negócios jurídicos serão simples ou complexos, conforme se completem com capacidade para a produção dos efeitos jurídicos em uma única manifestação (...) ou necessitem de vários sucessivos momentos ou atos repetidos para alcançarem a plenitude dos efeitos colimados. Assim, por exemplo, a doação de coisa móvel é ato simples, enquanto a formação de sociedade o é complexo porquanto, além da multiplicidade de manifestação de vontade, é indispensável o ato de registro para que produza todos os efeitos legais” (ROSA, p. 97).

c) quanto às vantagens?: gratuitos e onerosos?

“É oneroso o [negócio jurídico] que proporciona ao agente uma vantagem econômica, à qual corresponde uma prestação correspectiva, e gratuito aquele no qual uma pessoa proporciona a outra um enriquecimento, sem contraprestação por parte do beneficiário. (...) traz benefício ou enriquecimento patrimonial para uma parte, à custa da diminuição do patrimônio da outra” (PEREIRA, p. 497).

Exemplo de negócio jurídico oneroso: compra e venda (cf. PEREIRA, p. 497; NADER, p. 383; GIORDANI, 184), contratos de seguro (NADER, p. 383)?.

Exemplo de negócio jurídico gratuito: doação pura (cf. PEREIRA, p. 497), comodato, mandato (NADER, p. 383).

d) quanto ao momento da produção de efeitos: inter vivos e causa mortis

“Chama-se negócio jurídico inter vivos aquele que é destinado, naturalmente, a produzir as suas conseqüências durante a vida das partes; e negócio jurídico causa mortis o que t em adiados os seus efeitos para depois da morte do agente. O que caracteriza a sua diferenciação é o fato de dependerem as conseqüências dos atos mortis causa do acontecimento morte, sem o qual nenhum efeito produzem, enquanto o ato inter vivos os gera desde logo, o que significa não perder a natureza do negócio jurídico entre vivos a circunstância de se estenderem os efeitos além da morte do agente: assim, a promessa de compra e venda é um ato inter vivos, não obstante o promitente-comprador ter a faculdade de reclamar dos herdeiros do promitente-vendedor a execução da obrigação; já o testamento tem os seus efeitos suspensos durante a vida do testador” (PEREIRA, p. 498).

Vicente Ráo (apud NADER, p. 385, nota 26) inclui entre os atos inter vivos os contratos de seguro de vida: “... nem tão pouco se altera em se tratando de certas relações constituídas, e aperfeiçoadas em vida mas destinadas a produzir efeitos após a morte de seu autor ou autores (como com o seguro de vida, por exemplo, ocorre)”.

e) quanto à forma: solenes (ou formais/solenes) e não solenes (ou não-formais/não-solenes)

“Dependendo do grau de importância do negócio jurídico, do nível de sua repercussão na vida das pessoas, os sistemas jurídicos exigem formalidade para a formação do negócio jurídico. Assim, os negócios jurídicos se dividem em formais e não-formais. Para aqueles exige-se uma forma especial, como a escritura pública nos contratos de compra e venda de bem imóvel; para os não-formais admite-se qualquer forma não proibida em lei, como nos contratos de locação, que podem ser por instrumento público ou particular e ainda simplesmente verbais” (NADER, pp. 383-384).

f) quanto à causa: causais e abstratos

Quanto à causa, “existe o negócio jurídico causal (quando fundado em motivo determinante) ou abstrato (sem causa predeterminada)” (FARIAS, p. 437).

No caso dos negócios jurídicos causais, as obrigações ligam-se à razão jurídica do ato negocial?. Assim, “se alguém é acionado, judicialmente, para pagar uma dívida assumida por compra de um automóvel, pode defender-se, alegando que o veículo possuía vício redibitório, se este foi o motivo. Comprovado o defeito do negócio jurídico aquela obrigação decorrente torna-se sem efeito” (NADER, p. 382).

“O negócio jurídico abstrato cria obrigação autônoma, desvinculada de sua motivação. É irrelevante a demonstração de sua causa, seja por parte de quem exige o seu cumprimento ou de quem se furta a respeitá-lo. Para a validade de tais negócios jurídicos basta que as partes atendam aos requisitos essenciais para a sua formação. Entre eles, incluem-se a nota promissória, o aceite de uma letra de câmbio” (NADER, p. 382).

“Se de um lado os negócios causais, ao permitirem a discussão de sua origem, tutelam a justiça e a moralidade da relação jurídica, de outro os negócios abstratos favorecem a circulação das riquezas” (NADER, p. 382).

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Exercícios de Introdução - Semanas 7, 8 e 9

Alunos de introdução ao Direito da Estácio, seguem os exercícios das semanas 7 a 9.

Semana 07


Caso Concreto 1

Características da norma jurídica

Carlota Silveira, proprietária de imóvel alugado para Raimundo Honorato, já perdeu as esperanças de receber os aluguéis em atraso ou reaver seu imóvel . Isto porque Raimundo vive dando desculpas esfarrapadas, há mais de seis meses, para não pagar o aluguel ou deixar o imóvel.

Sem saber o que fazer, ela procura Dr. Elesbão, famoso advogado do local, que a orienta a notificar Raimundo para pagar o que deve em determinado prazo, sob pena de despejo, e mostra a Carlota o art. 65 da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que assim dispõe:



Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

Pergunta-se:



Qual a principal característica da norma jurídica que se percebe no artigo acima citado? Justifique.



Na lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é possível encontrar as demais características das normas jurídicas? Fundamente.



Caso Concreto 2

Critério da Imperatividade - normas impositivas (cogentes) e dispositivas (permissivas)

Em tempos de eleições municipais marcadas pela ameaça da violência do crime organizado e das milícias, um assunto tem sido bastante comentado na mídia nacional: a intervenção federal nos Estados. Aliás, este assunto tem sido frequentemente citado nestes últimos anos, uma vez que escândalos e falcatruas vêm sendo constantemente desvendados, políticos perdendo seus mandatos e, pouco a pouco, a credibilidade na classe política sendo colocada em xeque.

No entanto, nossa Constituição Federal dispõe de dispositivos protetivos que podem ser aplicados em casos extremos, como o art. 34, que assim dispõe:



Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I. Manter a integridade nacional;

II. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV. Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

(...)



A partir da leitura do trecho acima, responda:

Ao impor uma conduta a ser observada pela União em relação aos Estados e ao Distrito Federal, levando em conta o critério da imperatividade, como se pode classificar o art. 34 da CF/88? Fundamente.


É correto afirmar que, no que diz respeito ao critério da imperatividade, o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 se equipara ao art. 34 acima citado?


Semana 08

Caso concreto 1

Hierarquia e constitucionalidade das leis

Prof.ª Edna Raquel Hogemann



O candidato a vereador, José Afonsino, entra na Justiça com uma ação requerendo indenização por danos morais pelo fato de um jornal local haver divulgado que ele possui um imóvel avaliado em R$2 milhões, não declarado no Imposto de Renda. Como fundamento constitucional, refere-se à violação de sua dignidade. O advogado do jornal, em contrapartida, defende seu cliente com base no princípio constitucional da liberdade de expressão.

Você, como juiz que estudou sua graduação na Estácio de Sá, como resolveria esta questão envolvendo normas constitucionais?



O que vem a ser o princípio da ponderação de valores?



Questão Objetiva

Leia as afirmações abaixo:

I.Os princípios orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico;

II. Os princípios também cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema (função supletiva ou integradora);

III. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios.



Agora, escolha a opção CORRETA:

a) Todas as afirmativas estão corretas;

b) Todas as afirmativas são falsas;

c) Somente a afirmativa III está correta;

d) Somente a afirmativa II é falsa.


Semana 09

Caso Concreto

Revogação das leis

Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998, quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12 de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Após a leitura do texto acima, responda:

· Estes acréscimos colocados na Lei de crimes hediondos são uma forma de revogação? Quais as formas de revogação existentes?

· Como ocorre a revogação de uma lei? Costume revoga a lei? Justifique sua resposta.

· O Decreto nº 6.454/2008 revogou o Decreto 4.543/2002?



Caso Concreto

A questão da retroatividade e da irretroatividade das leis.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que a irretroatividade da lei é regra no nosso sistema jurídico, mas ao mesmo tempo admite uma exceção, pois, de acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu.



Responda as perguntas a seguir:

a) Dedé Bagana, elemento de alta periculosidade na cidade de Macapá-AP, foi preso em flagrante por estar cometendo ato tido como delituoso pela legislação em vigor; obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que, depois, vem a ser derrogada por outra que impede a concessão desse benefício.

b) Poderá a nova lei prejudicar a situação que tinha sido concedida a Dedé sob a lei anterior? Por quê?



E como ficaria a situação de Dedé Bagana se ele estivesse preso sob determinadas condições impostas pela lei, e que uma lei nova considere que tais condições não impedem a libertação provisória? Justifique.



QUESTÃO OBJETIVA 1

(OAB MG) Quanto ao direito intertemporal, em matéria civil, é CORRETO afirmar:

a) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 (trinta) dias depois de oficialmente publicada;

b) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo de sua entrada em vigor começará a correr da data dessa sua nova publicação;

c) mesmo perdendo a vigência a lei revogadora, em nenhuma hipótese será restaurada a lei revogada por ela anteriormente;

d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.



Questão Objetiva 2

A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu artigo 44, estabeleceu: “ficam revogados os artigos 1037 a 1048 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1072 a 1102 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil”.



Neste caso, é possível dizer então que ocorreu: (Justifique)

a) revogação tácita;

b) ab-rogação expressa;

c) derrogação expressa;

d) repristinação.