Autarquias em geral
- imunidade tributária
- privilégios processuais
- sujeição às normas de contabilidade pública (ex., controle de Tcs)
- necessidade de fazer concurso público
- sujeitas a licitação
- exercem poderes administrativos: de polícia, regulamentar, disciplinar e hierárquico
- presunção de que seus atos são legítimos e verídicos (inversão do ônus da prova, ex. certidões)
OAB
- ADIN 3026, de 2006. Não cuida só dos interesses da profissão, pois tem funções institucionais republicanas, tais como:
- participa em todas as fases dos concursos para a Magistratura (art. 93, I, CF) e para o MP (art. 129, §3º)
- fornecem desembargadores pelo quinto constitucional (art. 94, CF)
- pode propor ADI e ADC (art. 103, VII), sem necessidade de pertinência temática, imposta aos conselhos de classe (art. 103, IX)
- fornece dois conselheiros do CNJ (art. 103-B, XII), órgão de controle do judiciário; para o CNMP (art. 130-A, V), órgão de controle do MP; para as Procuradorias dos Estados (art. 132)
- fornece ministros para o STJ (art. 104, II)
- fornece ministrso do TST (art. 111-A, I), desembargadores dos TRTs (art. 105, I)
- fornece ministros do TSE (art. 119, II) e TREs (art. 120, III)
- fornece ministros para o STM (art. 123, parágrafo único, I)
- imunidade tributária: Lei 8.906/94, art. 45, §5º
- presunção de legalidade e veracidade de suas certidões, que valem como título executivo: Lei 8.906/94, art. 46, parágrafo único
- não tem foro na justiça federal
- segue regime trebalhista (art. 79, Lei 8.906/94), não é obrigada a admitir mediante concurso público