O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. O entendimento é da 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, por unanimidade, condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada durante a gravidez.
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sábado, 18 de agosto de 2007
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