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quinta-feira, 5 de junho de 2008

Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade Civil do Estado: TJ condena Estado a indenizar vítima de roubo de carro
6/2/2008

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou, por unanimidade de votos, sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que havia condenado o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, a Jackson Nunes Maia. Ele teve o seu carro roubado, em 2006, em frente a uma igreja, na Zona Norte da cidade. O relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, desproveu a apelação cível de nº 2008.001.06571, impetrada pelo autor e pelo réu, que pediam a modificação da decisão de 1ª Instância. Segundo ele, houve configurada omissão específica do Estado, uma vez que o fato foi confirmado por testemunhas e por agente policial que informaram haver sempre inúmeras ocorrências no local. "Daí, afigura-se subjetiva a responsabilidade da administração pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço", afirmou o desembargador. Ele explicou ainda em seu voto que os entes públicos, em regra, têm responsabilidade objetiva por força do disposto do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz: "Para a indenização destes atos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano." Falta de segurança Em 29 de julho de 2006, Jackson Nunes Maia teve o seu carro roubado, por volta das 18h, em frente à Igreja São Jerônimo, no bairro de Coelho Neto, quando levava a vizinha a seu casamento. O automóvel era um modelo Gol CL Mi, placa LBM 0896, ano 1996/1997. De acordo com ele, o roubo teria sido evitado caso existissem medidas de segurança, visto que a repetição do fato no mesmo local caracteriza a omissão quanto ao serviço de segurança pública. O fato foi presenciado por testemunhas e confirmado pelo pároco da igreja e o delegado da 40ª DP, que disseram haver ocorrências diárias de crime no local, principalmente nos finais de semana. O autor requereu, então, indenização por danos materiais de R$ 15 mil, valor da avaliação de seu veículo, e também por dano moral, a ser arbitrada pelo julgador. A juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao dano moral, ela considerou inexistente, por não ver configurado abalo profundo na esfera psíquica e anímica do autor. O Estado alegou, na ocasião, não ser segurador universal e na inexistência da configuração de omissão específica.

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