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sexta-feira, 27 de junho de 2008

Hierarquia entre as normas

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
Inf. 477

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 2
Inf. 509

Por votação majoritária, o Tribunal, em questão de ordem, negou referendo à decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Marco Aurélio, e, julgando prejudicado agravo regimental, indeferiu a liminar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, em face da Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição” — v. Informativo 477. Prevaleceram os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 3
Inf. 509

O Min. Joaquim Barbosa salientou, inicialmente, os graves danos à saúde provocados pelo amianto, citando doenças relacionadas ao seu uso, e o que disposto na Resolução CONAMA 348/2004, no sentido de reconhecer, de acordo com critérios adotados pela Organização Mundial da Saúde, a inexistência de limites seguros para a exposição humana ao referido mineral. Considerou que, à primeira vista, a lei impugnada não seria inconstitucional por duas razões. Afirmou, no ponto, que haveria uma norma a respaldar a postura legislativa adotada pelo Estado-membro, qual seja, a Convenção 162 da OIT, promulgada por meio do Decreto 126/91. Essa Convenção seria um compromisso assumido pelo Brasil de desenvolver e implementar medidas para proteger o trabalhador exposto ao amianto, uma norma protetiva de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e o direito ao meio-ambiente equilibrado. Tendo em conta a coincidência principiológica entre o texto constitucional e a Convenção, afirmou que esta deveria ser um critério para se avaliar as normas estaduais, e conferiu às normas da Convenção, no mínimo, o status supralegal e infraconstitucional. Ressaltou que, se a União, no plano internacional, assumiu o compromisso de adotar medidas no sentido de substituir a utilização do amianto crisotila, conforme os artigos 3º e 10 da Convenção 162, esse compromisso deveria ser utilizado também no plano interno em face das unidades federativas.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 4
Inf. 509

Além disso, o Min. Joaquim Barbosa se convenceu da legitimidade da lei estadual impugnada por reputar inadequado concluir que a lei federal excluiria a aplicação de qualquer outra norma ao caso. Esclareceu que a preexistência da Convenção impediria que se tentasse levar a lei ordinária federal ao status de norma geral. A Convenção é que possuiria tintas de generalidade nessa matéria, sendo a lei federal uma lei específica destinada, talvez, a permitir o crisotila no âmbito das relações federais. Acrescentou que essa distinção entre lei federal e lei específica seria inaplicável ao caso das leis sobre amianto, porque, em matéria de defesa da saúde, sobre a qual o Estado-membro tem competência, não seria razoável que a União exercesse uma opção permissiva no lugar do Estado, retirando-lhe a liberdade de atender, dentro dos limites razoáveis, aos interesses da sua comunidade, sob pena de, assim fazendo, esvaziar por completo o compromisso internacional, assumido pelo Brasil, na Convenção.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

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Inf. 509

Por sua vez, o Min. Eros Grau, salientando que o Tribunal não estaria vinculado às razões que fundamentam o pedido do requerente, e reputando imprescindível a análise da conformidade da lei federal com a Constituição, indeferiu a liminar por entender que a Lei 9.055/95 pareceria inconstitucional, na medida em que desrespeitaria o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”), situação que viabilizaria o estado-membro a legislar sobre a matéria de forma ampla (CF, art. 24, § 3º). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Menezes Direito e Ellen Gracie, que referendavam a decisão concessiva da liminar, por considerar que, em princípio, na linha de precedentes da Corte, a lei impugnada teria usurpado a competência da União para tratar da matéria (CF, art. 22, VIII), e extrapolado a competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF, por existir norma federal regulando o tema. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski reajustaram seus votos.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

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