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terça-feira, 5 de abril de 2011

Classificação dos negócios jurídicos

Para os alunos de Civil I da Estácio:


Aula 5: Negócios jurídicos. Classificação dos negócios jurídicos. Forma. Interpretação. Motivo e causa. A cooperação na conclusão dos negócios jurídicos. Pressuposição.

1. Classificação dos negócios jurídicos

A doutrina costuma classificar os negócios jurídicos a partir de vários critérios, tais como:

a) quanto às partes: negócios jurídicos unilaterais e bilaterais?

“É negócio jurídico unilateral o que se perfaz com uma só declaração de vontade” (PEREIRA, p. 496). Exemplos de negócio jurídico unilateral: proposta de contrato (art. 427, CC), a promessa de recompensa (arts. 854 a 860, CC) (cf. NADER, p. 379)?.

Bilaterais são os negócios jurídicos que se concretizam mediante duas declarações coincidentes de vontade, ou seja, ambas pretendem realizar o negócio embora com motivações diversas” (NADER, p. 379)?.

b) quanto à integração: negócios jurídicos simples e complexos

“Quanto à sua integração, os negócios jurídicos serão simples ou complexos, conforme se completem com capacidade para a produção dos efeitos jurídicos em uma única manifestação (...) ou necessitem de vários sucessivos momentos ou atos repetidos para alcançarem a plenitude dos efeitos colimados. Assim, por exemplo, a doação de coisa móvel é ato simples, enquanto a formação de sociedade o é complexo porquanto, além da multiplicidade de manifestação de vontade, é indispensável o ato de registro para que produza todos os efeitos legais” (ROSA, p. 97).

c) quanto às vantagens?: gratuitos e onerosos?

“É oneroso o [negócio jurídico] que proporciona ao agente uma vantagem econômica, à qual corresponde uma prestação correspectiva, e gratuito aquele no qual uma pessoa proporciona a outra um enriquecimento, sem contraprestação por parte do beneficiário. (...) traz benefício ou enriquecimento patrimonial para uma parte, à custa da diminuição do patrimônio da outra” (PEREIRA, p. 497).

Exemplo de negócio jurídico oneroso: compra e venda (cf. PEREIRA, p. 497; NADER, p. 383; GIORDANI, 184), contratos de seguro (NADER, p. 383)?.

Exemplo de negócio jurídico gratuito: doação pura (cf. PEREIRA, p. 497), comodato, mandato (NADER, p. 383).

d) quanto ao momento da produção de efeitos: inter vivos e causa mortis

“Chama-se negócio jurídico inter vivos aquele que é destinado, naturalmente, a produzir as suas conseqüências durante a vida das partes; e negócio jurídico causa mortis o que t em adiados os seus efeitos para depois da morte do agente. O que caracteriza a sua diferenciação é o fato de dependerem as conseqüências dos atos mortis causa do acontecimento morte, sem o qual nenhum efeito produzem, enquanto o ato inter vivos os gera desde logo, o que significa não perder a natureza do negócio jurídico entre vivos a circunstância de se estenderem os efeitos além da morte do agente: assim, a promessa de compra e venda é um ato inter vivos, não obstante o promitente-comprador ter a faculdade de reclamar dos herdeiros do promitente-vendedor a execução da obrigação; já o testamento tem os seus efeitos suspensos durante a vida do testador” (PEREIRA, p. 498).

Vicente Ráo (apud NADER, p. 385, nota 26) inclui entre os atos inter vivos os contratos de seguro de vida: “... nem tão pouco se altera em se tratando de certas relações constituídas, e aperfeiçoadas em vida mas destinadas a produzir efeitos após a morte de seu autor ou autores (como com o seguro de vida, por exemplo, ocorre)”.

e) quanto à forma: solenes (ou formais/solenes) e não solenes (ou não-formais/não-solenes)

“Dependendo do grau de importância do negócio jurídico, do nível de sua repercussão na vida das pessoas, os sistemas jurídicos exigem formalidade para a formação do negócio jurídico. Assim, os negócios jurídicos se dividem em formais e não-formais. Para aqueles exige-se uma forma especial, como a escritura pública nos contratos de compra e venda de bem imóvel; para os não-formais admite-se qualquer forma não proibida em lei, como nos contratos de locação, que podem ser por instrumento público ou particular e ainda simplesmente verbais” (NADER, pp. 383-384).

f) quanto à causa: causais e abstratos

Quanto à causa, “existe o negócio jurídico causal (quando fundado em motivo determinante) ou abstrato (sem causa predeterminada)” (FARIAS, p. 437).

No caso dos negócios jurídicos causais, as obrigações ligam-se à razão jurídica do ato negocial?. Assim, “se alguém é acionado, judicialmente, para pagar uma dívida assumida por compra de um automóvel, pode defender-se, alegando que o veículo possuía vício redibitório, se este foi o motivo. Comprovado o defeito do negócio jurídico aquela obrigação decorrente torna-se sem efeito” (NADER, p. 382).

“O negócio jurídico abstrato cria obrigação autônoma, desvinculada de sua motivação. É irrelevante a demonstração de sua causa, seja por parte de quem exige o seu cumprimento ou de quem se furta a respeitá-lo. Para a validade de tais negócios jurídicos basta que as partes atendam aos requisitos essenciais para a sua formação. Entre eles, incluem-se a nota promissória, o aceite de uma letra de câmbio” (NADER, p. 382).

“Se de um lado os negócios causais, ao permitirem a discussão de sua origem, tutelam a justiça e a moralidade da relação jurídica, de outro os negócios abstratos favorecem a circulação das riquezas” (NADER, p. 382).

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