sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Flatulência não é motivo para demissão
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Juiz impede Playboy de usar fotos com temas religiosos
Não há limitações para investigado ver inquérito sob sigilo
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terça-feira, 26 de agosto de 2008
Anamatra não tem legitimidade para defender trabalhadores
Presidente do Senado diz que Judiciário está legislando
sábado, 23 de agosto de 2008
Igreja é obrigada a devolver doações de fiel incapaz
Audiência sobre fetos sem cérebro será no final de agosto
Deixar de delatar colega não dá demissão por justa causa
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
Matéria para Ética das Profissões Jurídicas
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
STF quer proibir exposição de presos na TV
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Justiça anula exclusão de candidato tatuado em concurso da PM
sábado, 9 de agosto de 2008
Material para metodologia da pesquisa
STF restringe uso de algemas a situações excepcionais
O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais. O posicionamento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (7/9). Para os ministros, a pessoa só pode ser algemadas quando houver risco de fuga ou quando ela colocar em risco a segurança dela e de outras pessoas.
O Supremo decidiu ainda editar uma Súmula Vinculante sobre a questão, o que obriga os juizes de todas as instâncias bem como a administração pública a seguir o seu entendimento. Cópias da decisão serão enviadas ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos 26 secretários de Segurança Pública.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus que pediu a anulação do Juri de um reú que permaneceu algemado durante todo o julgamento. Antonio Sérgio da Silva, o réu, condenado pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Para o defesa, o uso das algemas durante o julgamento, além de representar constrangimento ilegal, influenciou a decisão dos jurados.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que manter um réu algemado durante o julgamento contraria a Constituição. Isso porque é preciso considerar o princípio da não-culpabilidade. “É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito”, anotou o ministro.
Para fundamentar o seu entendimento, Marco Aurélio cita diversas garantias constitucionais das pessoas presas como o respeito à integridade física e moral e à informação de seus direitos. Segundo o ministro, esses preceitos repousam no necessário tratamento humanitário do cidadão.
“Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante”, reforçou Marco Aurélio. O ministro lembrou que o julgamento de júri é feito por pessoas leigas, que ao verem o réu algemado podem imaginar que ele é perigoso.
Marco Aurélio cita decisão do próprio Supremo no Habeas Corpus 71.195, relatado pelo ministro aposentado Francisco Rezek em 1995, no qual a 2ª Turma entendeu que as algemas só podem ser usadas em julgamento quando não for possível outros meios. No ano passado, a 1ª Turma tomou decisão no mesmo sentido.
O ministro aproveitou seu voto para fazer um histórico da questão. Em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I decretou que “a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros”. As reformas processuais ao longo da história mantiveram posição parecida.
Segundo Marco Aurélio, até o Direito Penal Militar entende que o uso da algema é excepcional. O artigo 234 do Código de Processo Penal Militar afirma que “o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor”.
Se as pessoas nessa situação não podem ser submetidas às algemas, “o que se dirá no tocante àquele que, vindo sob a custódia do Estado há algum tempo, já se encontra fragilizado e comparece ao tribunal para ser julgado?”, questiona o ministro.
Para ele, a falta de uma lei, que prevê a retirada de algemas durante o julgamento, não conduz à possibilidade de manter o réu algemado.
“É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados”, anota ministro.
Litigiosidade é excessiva na sociedade, diz membro do CNJ
Por mais eficiente que seja a resposta do Judiciário, ela não será suficiente. Isso porque há uma demanda crescente de processos. O entendimento é do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Joaquim Falcão. “Existe uma litigiosidade excessiva na sociedade”, constata o professor que participou da X Conferência Estadual dos Advogados, promovida pela OAB do Rio.
Para Falcão, o problema da administração da Justiça é o desequilíbrio entre a demanda por Justiça e a oferta, esta representada pela quantidade de sentenças transitadas em julgado. Ele lembra do crescimento dos conflitos que chegam ao Judiciário.
O conselheiro explica que apenas o aperfeiçoamento do Judiciário não é suficiente e pode causar uma “crise de sucesso”. Isso já tem acontecido com os Juizados Especiais. Criados para resolver conflitos mais simples e pedidos de reparação com valores menores, os Juizados estão abarrotados.
Um dos caminhos, citados pelo conselheiro, para equilibrar oferta e demanda é a mediação e a conciliação. Para aumentar a oferta, Falcão, que é diretor da FGV Direito Rio, também acredita ser necessário diminuir a demanda claramente abusiva, o que pode ser feito por meio de multas por litigância de má-fé.
Lei muda Estatuto da OAB
LEI 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto
Altera o artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 5º (VETADO)
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120 da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli