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segunda-feira, 30 de junho de 2008

O homem ético-moral e o homem legal — Ou: “Por que discordo de André Petry”

Recomendo os alunos de Introdução ao Direito que leiam essa matéria aqui. Ela passa pela discussão entre o jusnaturalismo e o positivismo, discussão mais atual do que nunca.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Hierarquia entre as normas

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa
Inf. 477

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau, salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão — v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal, indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 2
Inf. 509

Por votação majoritária, o Tribunal, em questão de ordem, negou referendo à decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Marco Aurélio, e, julgando prejudicado agravo regimental, indeferiu a liminar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, em face da Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição” — v. Informativo 477. Prevaleceram os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 3
Inf. 509

O Min. Joaquim Barbosa salientou, inicialmente, os graves danos à saúde provocados pelo amianto, citando doenças relacionadas ao seu uso, e o que disposto na Resolução CONAMA 348/2004, no sentido de reconhecer, de acordo com critérios adotados pela Organização Mundial da Saúde, a inexistência de limites seguros para a exposição humana ao referido mineral. Considerou que, à primeira vista, a lei impugnada não seria inconstitucional por duas razões. Afirmou, no ponto, que haveria uma norma a respaldar a postura legislativa adotada pelo Estado-membro, qual seja, a Convenção 162 da OIT, promulgada por meio do Decreto 126/91. Essa Convenção seria um compromisso assumido pelo Brasil de desenvolver e implementar medidas para proteger o trabalhador exposto ao amianto, uma norma protetiva de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e o direito ao meio-ambiente equilibrado. Tendo em conta a coincidência principiológica entre o texto constitucional e a Convenção, afirmou que esta deveria ser um critério para se avaliar as normas estaduais, e conferiu às normas da Convenção, no mínimo, o status supralegal e infraconstitucional. Ressaltou que, se a União, no plano internacional, assumiu o compromisso de adotar medidas no sentido de substituir a utilização do amianto crisotila, conforme os artigos 3º e 10 da Convenção 162, esse compromisso deveria ser utilizado também no plano interno em face das unidades federativas.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 4
Inf. 509

Além disso, o Min. Joaquim Barbosa se convenceu da legitimidade da lei estadual impugnada por reputar inadequado concluir que a lei federal excluiria a aplicação de qualquer outra norma ao caso. Esclareceu que a preexistência da Convenção impediria que se tentasse levar a lei ordinária federal ao status de norma geral. A Convenção é que possuiria tintas de generalidade nessa matéria, sendo a lei federal uma lei específica destinada, talvez, a permitir o crisotila no âmbito das relações federais. Acrescentou que essa distinção entre lei federal e lei específica seria inaplicável ao caso das leis sobre amianto, porque, em matéria de defesa da saúde, sobre a qual o Estado-membro tem competência, não seria razoável que a União exercesse uma opção permissiva no lugar do Estado, retirando-lhe a liberdade de atender, dentro dos limites razoáveis, aos interesses da sua comunidade, sob pena de, assim fazendo, esvaziar por completo o compromisso internacional, assumido pelo Brasil, na Convenção.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa - 5
Inf. 509

Por sua vez, o Min. Eros Grau, salientando que o Tribunal não estaria vinculado às razões que fundamentam o pedido do requerente, e reputando imprescindível a análise da conformidade da lei federal com a Constituição, indeferiu a liminar por entender que a Lei 9.055/95 pareceria inconstitucional, na medida em que desrespeitaria o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”), situação que viabilizaria o estado-membro a legislar sobre a matéria de forma ampla (CF, art. 24, § 3º). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Menezes Direito e Ellen Gracie, que referendavam a decisão concessiva da liminar, por considerar que, em princípio, na linha de precedentes da Corte, a lei impugnada teria usurpado a competência da União para tratar da matéria (CF, art. 22, VIII), e extrapolado a competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF, por existir norma federal regulando o tema. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski reajustaram seus votos.
ADI 3937 QO-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2008. (ADI-3937)

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Fotos a turma de Civil I

Pessoal, agradeço emocionadamente a festinha que fizeram em minha despedida. Muito obrigado. Só posso dizer uma coisa: estudem muito pra AV3!! (preparei a prova antes de saber da surpresa, me desculpem, hehehe) .

As fotos estão abaixo. Clique sobre cada uma delas, para ver em tamanho maior e fazer download.










sexta-feira, 20 de junho de 2008

STJ concede indenização a nascituro por danos morais

Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai, André Rodrigues, em um acidente de trabalho. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Depois da morte do marido, Luciana Rodrigues entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, empresa onde o pai de família trabalhava. A primeira instância no Rio Grande do Sul condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais. E ainda: pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 39 mil para a viúva e R$ 26 mil para cada filho, inclusive para o que ainda estava em gestão quando o pai morreu. A empresa apelou do Tribunal de Justiça gaúcho sem obter sucesso.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A família de Rodrigues alegou que o TJ gaúcho divergiu de precedentes de outros tribunais, ao determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao dano moral somente a partir da data do acórdão, e não desde a data da morte do trabalhador. Nancy Andrighi acolheu o pedido com base em súmula do STJ para reconhecer a incidência dos juros moratórios a partir da morte.

A empresa argumentou que o acórdão do tribunal divergiu da jurisprudência do STJ ao fixar indenização por dano moral em montante igual, tanto para os filhos nascidos quanto para o filho nascituro. A Turma não acolheu o argumento. “Uma vez assentada essa ordem de idéias, verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de “tarifação” que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse a ministra Nancy Andrighi, que teve o voto acompanhado pelos colegas Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler.

“O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.

Emissora paga R$ 8 mil a homem chamado de sem-vergonha

Em acordo feito perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (SC), a TV O Estado Florianópolis, retransmissora catarinense do SBT, pagará ao mecânico Manoel Luiz Mota Filho R$ 8 mil de indenização por danos morais. Ele alegou que foi chamado de “bandido” e “sem-vergonha” em reportagem da emissora. O valor poderá ser pago em quatro parcelas mensais.

Jornal terá de indenizar família de coronel que morreu

“A veiculação de informação feita de forma ofensiva, ridícula ou vexatória impõe o dever de indenizar.” O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma repórter e a editora responsável por um jornal da cidade de Governador Valadares, que terão de indenizar a viúva e os dois filhos de um coronel, já falecido. Cada um deverá receber R$ 3 mil.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Menina de 12 anos entra na Justiça contra pai após castigo

Aconteceu no Canadá, mas não me surpreenderia se tivesse sido no Brasil. É um caso paradigmático, em que o Judiciário dá novos sinais de que pretende se sobrepor a qualquer outro poder, mesmo aquele pertencente aos pais por direito natural e anterior ao Estado. Veja a notícia aqui.

domingo, 15 de junho de 2008

Prova de Civil I

Para o pessoal de Civil I da Estácio, os principais pontos para estudar para a prova são:

1. Aula 02
2. Aula 5
3. Aulas 7 a 12.

Bons estudos!!

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Estou em licença a partir de segunda-feira

Prezados alunos, o parto de minha filha estava marcado para quarta-feira, mas acabo de chegar da consulta. A médica marcou para hoje, segunda-feira.

Assim, só retorno à faculdade na próxima segunda. Aos alunos de Introdução ao Direito I, peço para não ficarem preocupados porque, pelo que me foi comunicado, a prova unificada dará ênfase às aulas 01 a 12, que já foram estudadas.

Grande abraço a todos!

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Bom pra cair na prova

Matéria publicada no UOL, interessante para abordar temas como ponderação no caso de colisão entre direitos fundamentais (Introdução 01) ou responsabilidade civil (Civil 01).

O Ministério Público do Paraná informou nesta quarta (4) que vai investigar as denúncias envolvendo jovens da periferia que foram barrados por seguranças na entrada do Shopping Paladium, inaugurado recentemente em Curitiba (PR).

Há duas semanas, cerca de 150 adolescentes promoveram um protesto em frente ao shopping depois que um grupo foi impedido de entrar, sob a alegação de que representava "risco" para os clientes e poderia "promover baderna". Os jovens mais visados seriam oriundos da periferia, vestidos com camisas de clubes e trajes de hip-hop (roupas exageradamente largas).

A Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba, órgão do Ministério Público, determinou a abertura de procedimento para apurar as denúncias. Segundo ofício expedido pelo promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, responsável pelo caso, a promotoria vai apurar, entre outras questões, se houve ofensa a princípios garantidos pela Constituição Federal, como a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e o direito que todos têm para reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público independentemente de autorização.

No início da semana, depois de manter a determinação impedindo o acesso de grupos de mais de quatro jovens, a direção do shopping negou qualquer tipo de discriminação e garantiu que as restrições são em relação ao comportamento e às atitudes. O consultor jurídico da Associação Comercial do Paraná, Cleverson Marinho Teixeira, afirmou que shoppings têm o direito de evitar a presença de grupo de pessoas que representem risco de tumulto e sustentou que, "ainda que se trate de local público, o shopping é também uma propriedade particular, já que teria um dono".

De acordo com o ofício do MP, o shopping tem cinco dias para se pronunciar sobre o caso. Esta é a segunda polêmica em que o Palladium se envolve desde a sua inauguração, no dia 10 do mês passado. O MP também ajuizou ação civil pública na 3ª Vara Cível de Curitiba, questionando a abertura do shopping sem que este atestasse as devidas condições de segurança.

Outros shoppings da cidade têm regras idênticas

A determinação do Palladium de barrar o acesso de grupo de adolescentes da periferia estende-se também para outros shoppings da capital paranaense.

Os seguranças do Shopping Curitiba, localizado na quadrilátero central da capital, por exemplo, recebem ordens para limitar a entrada de grupos de jovens e ainda são orientados a impedir que eles se reúnam nas praças de alimentação. "A ordem é dispersar", diz um segurança que prefere não se identificar.

O mesmo ocorre no Shopping Crystal e no Shopping Estação, que reúnem um grande número de adolescentes, principalmente nos fins de semana. A determinação, ainda que velada, é evitar a entrada de mais de dois adolescentes e dar "preferência" a casais.

Em comunicado divulgado nesta semana a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar) manifestou-se a favor das determinações impostas pelo Shopping Paladium e sustentou que elas são a única forma de um "estabelecimento salvaguardar seu negócio e garantir a tranqüilidade de seus clientes".

Segundo o presidente da Abrabar, Fábio Aguayo, muitos bares e casas noturnas afixam cartazes na entrada estipulando as regras da casa. "Essa é a única forma de evitar brigas e atender bem a clientela", afirma.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

E pra quem não acreditava...


Neeeenseeee!

Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade Civil do Estado: TJ condena Estado a indenizar vítima de roubo de carro
6/2/2008

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou, por unanimidade de votos, sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que havia condenado o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, a Jackson Nunes Maia. Ele teve o seu carro roubado, em 2006, em frente a uma igreja, na Zona Norte da cidade. O relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, desproveu a apelação cível de nº 2008.001.06571, impetrada pelo autor e pelo réu, que pediam a modificação da decisão de 1ª Instância. Segundo ele, houve configurada omissão específica do Estado, uma vez que o fato foi confirmado por testemunhas e por agente policial que informaram haver sempre inúmeras ocorrências no local. "Daí, afigura-se subjetiva a responsabilidade da administração pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço", afirmou o desembargador. Ele explicou ainda em seu voto que os entes públicos, em regra, têm responsabilidade objetiva por força do disposto do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz: "Para a indenização destes atos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano." Falta de segurança Em 29 de julho de 2006, Jackson Nunes Maia teve o seu carro roubado, por volta das 18h, em frente à Igreja São Jerônimo, no bairro de Coelho Neto, quando levava a vizinha a seu casamento. O automóvel era um modelo Gol CL Mi, placa LBM 0896, ano 1996/1997. De acordo com ele, o roubo teria sido evitado caso existissem medidas de segurança, visto que a repetição do fato no mesmo local caracteriza a omissão quanto ao serviço de segurança pública. O fato foi presenciado por testemunhas e confirmado pelo pároco da igreja e o delegado da 40ª DP, que disseram haver ocorrências diárias de crime no local, principalmente nos finais de semana. O autor requereu, então, indenização por danos materiais de R$ 15 mil, valor da avaliação de seu veículo, e também por dano moral, a ser arbitrada pelo julgador. A juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao dano moral, ela considerou inexistente, por não ver configurado abalo profundo na esfera psíquica e anímica do autor. O Estado alegou, na ocasião, não ser segurador universal e na inexistência da configuração de omissão específica.