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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Última Instância - Presidente da OAB admite fechamento de faculdades de direito

Última Instância - Presidente da OAB admite fechamento de faculdades de direito: "O novo presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, disse nesta quarta-feira, durante visita a Porto Velho (RO), que faculdades de direito de má qualidade poderão ser fechadas nos próximos dias. Britto fez essa declaração ao ser perguntado, em entrevista coletiva, sobre as medidas que poderão ser tomadas pela Ordem diante dos altos índices de reprovação nos Exames de Ordem de todo o país. 'Não estranhem se faculdades de Direito de péssima qualidade forem fechadas nos próximos dias', afirmou Britto"

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

Separação de casal por violência doméstica. Qual o juízo competente?

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na segunda-feira (22/1), em dois julgamentos da Câmara Especial, que a competência para julgar ações de separação de casais continua com as varas de Família e Sucessões, mesmo nos casos de relato de violência doméstica contra a mulher. A exceção só ocorre quando houver pedido formal de proteção.

A decisão acontece depois de três meses da promulgação da Lei nº 11.340. A nova norma endurece o tratamento contra a violência doméstica. Aumenta de um para três anos de detenção a pena máxima para agressões domésticas, permite a prisão em flagrante do agressor e acaba com as penas pecuniárias.

A lei gerou dúvidas sobre sua aplicação. A principal delas era a de que se uma ação de separação de corpos, preparatória de futuro processo de separação judicial, deveria ser processada pelas varas criminais no caso de violência contra a mulher. Ou se a competência era das Varas de Família e Sucessões.

A Câmara Especial do TJ paulista entendeu que neste tipo de ação, quando não se pede nenhuma medida de proteção, nos termos da nova lei, ela deve ser processada pelas varas de Família e Sucessões.

Por outro lado, quando houver pedido dessas medidas de urgência determina-se a competência de uma vara criminal. A lei estabelece que para o pedido de proteção é necessário o registro de boletim de ocorrência, onde é comunicada a suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O relator dos dois casos foi o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caio Canguçu de Almeida. Para ele, se a mulher opta por ajuizar diretamente a um juiz especializado medida cautelar de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, sem outras conotações ou postulações de ordem criminal, ela deve ser processada em uma vara da Família e Sucessões, em respeito à opção da própria ofendida. A regra vale mesmo para os casos em que a vítima tenha sofrido ofensas que possam caracterizar hipótese de violência doméstica e familiar.

O desembargador destacou que seria inadmissível que uma legislação criada para proteger a mulher viesse, ao ser promulgada, prejudicar os interesses de quem busca proteger, quando da ocorrência de episódios de violência.

Lei mais dura

Pela nova norma, lesões corporais como socos, empurrões e agressões leves passam a ser punidas com prisão de até três anos. Antes da nova legislação, a pena máxima era de um ano. Em caso de flagrante, o agressor vai preso, com direito a fiança.

A nova lei substituiu a 9.099/95 em determinados tipos de delitos, sobretudo os de violência contra familiares, sem se limitar aos de menor poder ofensivo.

A legislação anterior criou os juizados especiais criminais, prevendo penas mais brandas para estes casos, como pagamento de multa, prestação de serviços comunitários ou distribuição de cestas básicas. A nova norma já é conhecida como Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia, vítima símbolo da luta contra a violência doméstica.

Em 1983, o marido de Maria da Penha, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. O ex-marido foi condenado a oito anos de prisão, ficou dois anos preso e hoje cumpre pena em regime aberto.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Um importante precedente

Nosso ordenamento jurídico preferiu conferir a personalidade civil apenas a partir do nascimento com vida (art. 2º do Código Civil). No entanto, o nascituro -ou seja, a pessoa já concebida mas ainda não nascida- possui direitos, como a possibilidade de receber doações (art. 542) e receber um curador se a mãe perder o poder familiar para praticar atos de seu interesse (art. 1.779).

Também seus direitos da personalidade, como decorrentes da própria natureza humana, devem ser respeitados (integridade física, imagem, etc.)

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o nascituro tem direito de figurar no pólo ativo de uma ação judicial, para pleitear seus direitos. Sobre esse importante precedente trata a matéria abaixo.

***

Para causa, a vida é um retrocesso

Deu na Folha em 8 de janeiro:

"O Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo reconheceu o direito de um feto de entrar com uma ação judicial para garantir o atendimento médico da mãe. Nem o TJ-SP nem o STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm conhecimento de casos semelhantes".


As ações foram movidas pelo defensor Marcelo Carneiro Novaes em nome de detentas grávidas e de seus bebês, como meio de garantir o acompanhamento pré-natal adequado. Segundo o responsável pelas ações, o respaldo legal foi oferecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que, uma vez garantindo o direito da criança à vida, garantiria retroativamente o direito no ventre da mãe, o direito de nascer. Segundo o argumento, o direito se estende à criança no ventre da mãe.

E o que as feministas acharam do reconhecimento do TJ dando direito ao feto?

Bom, ficaram maciçamente caladas. Pelo menos no debate público. A única manifestação que me parece ter ocorrido foi publicada no site do Centro Latinoamericano em Sexualidade e Direitos Humanos, um dos milhares que contam com o apoio da Fundação Ford. Em 2006, o CLAM recebeu um singelo aporte de US$1.714.000 , somente dessa fundação.

Segundo o artigo, há um problema que merece atenção redobrada. Embora reconheçam que o pré-natal seja um direito da mulher e por isso louvável, ele seria algo como um 'sub-direito' sendo a 'cidadania' um direito maior.

Afirma:

"O que não se pode, a título de defesa do direito da mulher ao pré-natal, que é uma ação de saúde indispensável para reduzir a mortalidade materna e neonatal, é extirpá-la do contexto da cidadania".


Ou seja, o 'contexto da cidadania' é o espaço onde as feministas existem, é o espaço de seu ganha pão. Sem ele, elas não têm muito o que fazer. Elas querem é mediar essa relação, ditando o que é um retrocesso e o que é um avanço. Ainda no artigo:

"Num contexto de disputa de agenda sobre direitos sexuais e direitos reprodutivos, a decisão da Justiça paulista me parece completamente equivocada, o que favorece setores fundamentalistas".


E em outro ponto:

"Não sou especialista na área jurídica, mas o que se pode prever é que este episódio pode fortalecer posições conservadoras que estão ganhando mais visibilidade devido à vinda do Papa ao Brasil, e obrigando a um recuo no debate sobre o aborto no Congresso Nacional".


A verdade às vezes demora um pouco, mas sempre aparece. Vemos que a preocupação descrita é política, deixando de lado as mulheres concretas e suas crianças. O terror é que isso favoreceria os setores fundamentalistas, esses monstros anti-aborto. E aí, os ganhos políticos da causa seriam prejudicados. E dá um conselho às colegas de ativismo:

"Creio que temos de estar atentas para que não se caia em comemorações sobre o surgimento de novos sujeitos de direitos no Brasil, que no fundo reforçam posições retrógradas da Igreja Católica e de Evangélicos Conservadores".


Interessante. Ela alerta as feministas para não comemorarem o surgimento de novos sujeitos de direitos no Brasil, pois isso reforçaria as posições da Igreja Católica e dos Evangélicos Conservadores. Em bom português, no Brasil há sujeitos que podem ter direitos e há os que não podem. E esses fetos, pelo jeito, não podem.

Mas, de uma vez por todas, aprendamos: intelectual ativista é assim. Em sua sapiência abismal, definem o certo, o errado e quem está de cada lado.

Quando o ser humano entra em guerra declarada contra um bebê é porque algo de muito, mas muito perverso está em jogo. É a covardia e a maldade em seu estado mais tremendamente brutal. Quando organizações políticas se formam tendo isso como objetivo, é sinal de satanismo coletivo travestido de defesa de direitos humanos.

Fonte: Mídia sem máscara
Autor Gerson Faria